Execução contra devedor é extinta em caso de recuperação judicial, decide STJ

A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação das dívidas nele incluídas — ou seja, as dívidas originais são extintas e substituídas por outras. Com isso, é desnecessário ou juridicamente inviável o prosseguimento de ações e execuções contra o devedor.

Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu parcialmente uma ação de cobrança contra uma empresa em recuperação judicial. O colegiado entendeu que o valor reivindicado estava submetido ao plano de recuperação e, consequentemente, à novação.

O consórcio do qual a empresa faz parte firmou um contrato de locação de equipamentos. O serviço foi prestado e as notas fiscais respectivas foram emitidas, mas nenhum valor foi pago à locadora, que acionou a Justiça para fazer a cobrança.

A empresa em recuperação alegou a novação da dívida. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, porém, negaram que o crédito estivesse submetido ao plano. Para os magistrados, a obrigação era incerta e o devedor não era a recuperanda em si, mas, sim, o consórcio do qual ela faz parte.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, ressaltou que, para se submeter ao plano, o crédito deve existir anteriormente ao pedido de recuperação. No caso concreto, o contrato de locação foi firmado nove meses antes da apresentação da ação de recuperação.

Como todos os débitos anteriores ao pedido estão vinculados ao plano, tais obrigações são extintas com a recuperação — em relação aos credores que votaram no plano, aos que discordaram e aos que não habilitaram seus créditos.

“O negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto”, declarou o ministro.

Além disso, segundo Ferreira, a ação não se referia a obrigação incerta, pois as notas fiscais representavam o valor da locação dos equipamentos. “Seja pela anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, seja por seu caráter evidentemente líquido, não há razão fática para não o reconhecer como concursal.”

O magistrado concluiu também que o débito pode ser exigido da recuperanda apenas na propoção e nos limites estabelecidos no contrato de criação de consórcio. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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