A garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe que os associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos participantes. Por isso, o Judiciário não pode dispensar um requisito exigido em estatuto para o ingresso de terceiros em associações.
Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) — associação civil que gere o comércio de energia — a condicionar o ingresso de uma indústria de produtos plásticos à apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência.
A indústria estava em processo de recuperação judicial e pediu a dispensa de apresentação da certidão para aderir ao ambiente de contratação livre operado pela CCEE, no a compra e venda de energia são livremente negociadas em contratos bilaterais. O objetivo era ter melhores condições de preço, serviços e prazos na compra de energia.
O pedido foi aceito em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não enxergou violações a interesses públicos ou de terceiros.
No STJ, porém, a ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que o juiz não pode dispensar a apresentação das certidões negativas apenas com base na mera alegação de possíveis benefícios financeiros a partir do ingresso no quadro de associados.
Para Nancy, a indústria, mesmo sem participar da CCEE, pode desenvolver suas atividades regularmente, pois elas não envolvem comercialização de energia. Segundo a ministra, o preço da energia adquirida não é fundamental para a continuidade de seu funcionamento. “A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não a autoriza a deixar de cumprir os requisitos preestabelecidos — e a todos aplicáveis — para fazer parte de uma associação de natureza privada”, assinalou a magistrada.
Além disso, a dispensa pretendida pela recuperanda equivaleria a uma determinação de adesão compulsória à CCEE. A Constituição proíbe a interferência estatal no funcionamento das associações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur