A cobrança de multa eleitoral imposta a pessoa jurídica não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao pedido de uma empresa de investimentos.
A pessoa jurídica foi multada em R$ 1,2 milhão por fazer doação eleitoral acima dos limites legais nas eleições de 2014. O valor foi inscrito na dívida ativa e passou a ser cobrado pela Procuradoria da Fazenda, por meio de execução fiscal.
A empresa, então, pediu a suspensão da cobrança até deliberação final sobre a recuperação judicial. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou o pedido, posição que foi confirmada por unanimidade de votos pelo TSE.
Relator da matéria, o ministro Sérgio Banhos destacou que a dívida eleitoral não tem caráter tributário, conforme define a Súmula 56 do TSE. E que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 187, fixou que apenas o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial.
No entanto, a multa eleitoral se sujeita à inscrição na dívida ativa por se tratar de crédito público, e é cobrada mediante execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda. Assim, embora não tenha natureza tributária, também não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
O relator citou ainda posição do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a preferência dada ao credito tributário se estende expressamente ao crédito não tributário inscrito na dívida ativa, graças ao artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980.
“A execução de sanções eleitorais se submete a disposições próprias da Lei de Execução Fiscal. A pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança da multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, por terem tratamento diferenciado”, resumiu o magistrado.
Por sugestão do ministro Raul Araújo, o relator acrescentou que a eventual adoção de atos constritivos pelo juízo da execução deve passar, em regime de cooperação, ao juízo da recuperação judicial, para que não sejam afetados os bens essenciais à atuação econômica da empresa, conforme já decidiu o STJ.
A discussão no TSE, embora reforce a jurisprudência sobre o tema, não deve se replicar em novos casos, uma vez que a doação eleitoral por pessoas jurídicas atualmente é vetada pela legislação, após julgamento do Supremo Tribunal Federal em 2016.
Fonte: ConJur